Entrega pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lein.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, e que que não se encontrem isentas dacontribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição Pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que anterior.
A informação disponibilizada foi obtida através do
Portal das Finanças